SISTEMA DE CONSÓRCIOS
O que é e como funciona
O Sistema de Consórcios é um instrumento de progresso social que permite o acesso a bens e serviços. No consórcio, pessoas (físicas ou jurídicas) com o mesmo objetivo se unem para formar um capital comum, mediante o pagamento de parcelas. Esse capital, chamado de “fundo comum”, é utilizado por todos os participantes do grupo para a aquisição do bem ou do serviço desejado. A ordem de utilização desses recursos é definida por sorteio e lance (saiba mais sobre formas de contemplação na página 09). Por ser resultante da contribuição dos próprios integrantes do grupo, consórcio é chamado de autofinanciamento.
Administradora de consórcios
É a pessoa jurídica responsável pela administração de grupos de consórcio, cuidando para que o crédito seja atribuído a todos que dele participam. É a representante legal dos grupos e atua na defesa de seus interesses e direitos. Como remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até seu encerramento, a empresa tem direito a uma taxa de administração. Toda administradora de consórcios precisa de autorização do Banco Central do Brasil para operar.
Banco Central do Brasil
É a autoridade responsável por normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcios. Também cabe a ele conceder autorização para o funcionamento de administradoras de consórcios. O Banco Central é responsável pelo controle do Sistema desde 1991, o que foi confirmado pela Lei dos Consórcios.
Lei dos Consórcios
O Sistema de Consórcios é disciplinado pela Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008. Conhecida como “Lei dos Consórcios”, ela trata exclusivamente dessa modalidade de autofinanciamento, e é complementada por normativos editados pelo Banco Central.
GRUPO DE CONSÓRCIO
O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por consorciados, com número de cotas e prazo de duração previamente determinados em contrato. O prazo representa o tempo que o consorciado dispõe para pagar o crédito contratado, bem como para utilizá-lo, após ser contemplado por sorteio ou lance. O grupo pode ter como referência bens móveis, imóveis ou serviços. O grupo de consórcio é constituído na data da primeira assembleia-geral ordinária – saiba mais sobre assembleias na página 07. Por isso, o interessado pode aderir a um grupo que se encontra em uma das seguintes situações: em formação ou constituído (em andamento).
Grupo em formação
É quando a administradora ainda está reunindo o número de consorciados necessário para formar o grupo. Portanto, a primeira assembleia do grupo ainda não foi realizada.
A administradora tem o prazo de 90 dias para formar o grupo, contado da data de assinatura do contrato pelo consorciado. Não constituído o grupo nesse prazo, a partir do primeiro dia útil seguinte, a administradora devolve ao aderente a importância paga, acrescida dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira (a critério da administradora, dentre as possibilidades determinadas pelo Banco Central, apresentadas na página 16).
Os interesses do grupo prevalecem sobre os interesses individuais do cotista.
Grupo em andamento
Nesse caso, a primeira assembleia já foi realizada. Na oportunidade, foram deliberados assuntos importantes, por exemplo, a aplicação financeira à qual os recursos do grupo serão submetidos.
É possível entrar para um grupo em andamento de duas maneiras: comprando uma cota vaga ou de um atual consorciado.
COTA VAGA:
É uma cota que ainda não foi vendida. Por isso, ela é adquirida diretamente com a administradora. Como o grupo está em andamento, o consorciado tem de arcar com as prestações já pagas pelos demais participantes. A forma de pagamento desse débito deve ser acordada com a administradora. As mais comuns são: na adesão, quando da contemplação ou diluído nas parcelas a vencer.
TRANSFERÊNCIA DE COTA:
É a cessão do contrato a outra pessoa, mediante aprovação da administradora. A venda é feita diretamente pelo consorciado, que pode delegar a um vendedor ou à própria administradora. É possível transferir contrato tanto de cota não contemplada, quanto contemplada. Nesse caso, o consorciado contemplado transfere seu contrato ao interessado, e este assume todos os direitos e as obrigações nele estabelecidos.
PLANEJE-SE!
Antes de aderir ao consórcio, é importante avaliar se o prazo do grupo atende aos seus objetivos. Por
exemplo: se o consorciado pretende trocar de carro em até quatro anos, ele deve entrar em um grupo com duração de até 48 meses, esteja ele em formação ou em andamento. Isso porque a contemplação, seja por sorteio ou lance, pode ocorrer do 1o ao 48o mês.
ASSEMBLEIAS GERAIS
São reuniões de consorciados participantes de um mesmo grupo para tratar de assuntos de interesse comum. Há dois tipos de assembleias gerais: ordinária e extraordinária.
Assembleia Geral Ordinária (AGO)
Destina-se a promover contemplações, por sorteio e lance, e à prestação de contas, pela administradora, de tudo o que ocorreu no grupo desde a assembleia anterior (valores arrecadados, rendimento de aplicações financeiras, número de consorciados já contemplados e a contemplar, dentre outras informações). A AGO é realizada em dia, hora e local previamente estabelecidos pela administradora, conforme calendário fornecido aos consorciados.
É na primeira AGO que o grupo de consórcio é constituído (conforme informado na página 05) quando são realizados procedimentos de abertura: comprovação da viabilidade econômico-financeira, eleição dos representantes (da qual todos os consorciados podem participar), dentre outros estabelecidos em normativo do Banco Central.
No contrato deve estar prevista a periodicidade da realização da AGO, podendo ser mensal, trimestral e até mesmo semestral, de acordo com as características do setor – grupos referenciados em máquinas agrícolas, por exemplo, podem acompanhar os períodos de safra. O formato também varia: algumas administradoras realizam encontros presenciais e outras transmitem o evento em tempo real, por televisão, internet ou rádio.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE)
É um evento extraordinário realizado sempre que algum assunto de interesse do grupo precisa ser submetido à votação dos participantes, como prorrogação do prazo do grupo ou substituição do bem referenciado no contrato (por exemplo, veículos e máquinas cuja fabricação é descontinuada), dentre outros.
A convocação à AGE é enviada pela administradora a todos os participantes do grupo, com antecedência mínima de oito dias úteis da data de sua realização. Na convocação, devem constar informações relativas a data, hora, local e, principalmente, assunto que será tratado. A participação na AGE, assim como na AGO, pode ser presencial ou à distância.
O consorciado que não puder comparecer pessoalmente à AGE pode nomear um representante (um procurador, que poderá ser, inclusive, a própria administradora) ou enviar seu voto por meio de correspondência física, ou eletrônica, se estabelecido em contrato.
FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO
A contemplação é a atribuição do crédito ao consorciado para aquisição do bem ou serviço e para restituição de crédito de consorciado excluído. O termo “excluído” é utilizado pelo Sistema de Consórcios para identificar aqueles consorciados que deixam o grupo, seja solicitando a exclusão à administradora, seja deixando de pagar prestações.
A contemplação está condicionada à existência de recursos no fundo comum do grupo.
Sorteio e lance
Existem duas formas de contemplação no consórcio:
SORTEIO: representa a essência do consórcio, uma vez que todo consorciado em dia com o pagamento de suas parcelas concorre em absoluta igualdade de condições, bem como o consorciado excluído. A dinâmica dos sorteios fica a critério da administradora e deve ser estabelecida em contrato. Algumas realizam os sorteios com globos giratórios, outras utilizam os resultados da extração da loteria federal.
LANCE: é a oferta de um valor, correspondente a certo número de prestações a vencer, com o objetivo de determinar o momento da contemplação. As contemplações por lance estão condicionadas à disponibilidade de recursos no fundo comum do grupo. Após deduzir o valor dos créditos disponibilizados por sorteio, a administradora avalia as ofertas para estabelecer quantas contemplações por lance são possíveis.
O valor ofertado pelo consorciado só é pago se o lance for o vencedor, sendo a quantia abatida do saldo devedor, conforme condições
estabelecidas no contrato. A quitação do saldo pode ser realizada na ordem inversa (da última parcela a vencer), na ordem direta (da primeira parcela a vencer), ou reduzindo-se o valor de todas as prestações em aberto.
As regras para oferta de lances variam entre as administradoras e devem constar no contrato. A administradora pode estabelecer que os lances sejam livres (ou seja, no valor que o consorciado desejar ofertar), ou fixos, no valor estabelecido em contrato. Há ainda uma terceira possibilidade: lances livres a partir de um valor mínimo pré-fixado. Os critérios de desempate também constam do contrato, podendo ser sorteio entre os empatados ou oferta de lance adicional.
IMPORTANTE!
O valor máximo do lance corresponde ao valor do saldo devedor do grupo. Ou seja, se o consorciado aderiu a grupo em andamento, o valor do lance não pode incluir as parcelas vencidas antes de seu ingresso no grupo.
É considerado vencedor o lance que representar o maior número de parcelas a vencer ou o maior percentual do crédito contratado, desde que, somado ao saldo de caixa do grupo, ele seja suficiente para chegar ao valor do crédito contratado pelo ofertante. Se o consorciado contemplado por lance não realiza o pagamento do valor ofertado, ele é desclassificado e o próximo colocado é considerado vencedor, se sua oferta for suficiente para viabilizar a contemplação.
Tipos de Lance
Existem dois tipos de lance no consórcio: com recursos próprios e embutido.
LANCE COM RECURSOS PRÓPRIOS: O consorciado utiliza suas próprias economias para adiantar determinado número de parcelas. Nessa opção, ele recebe o crédito total contratado. Por exemplo: se o crédito contratado pelo consorciado é de R$ 50 mil e ele oferta um lance de R$ 10 mil com recursos próprios, caso seu lance seja o vencedor, ele paga o valor ofertado à administradora e tem disponível R$ 50 mil para a compra do bem ou serviço desejado.
LANCE EMBUTIDO: O consorciado antecipa o pagamento de parcelas utilizando parte do próprio crédito. Se o crédito é de R$ 50 mil e o consorciado oferta um lance embutido de R$ 10 mil, caso seja contemplado, a ele é disponibilizado o valor de R$ 40 mil para a compra do bem ou serviço desejado.
IMPORTANTE!
Seja qual for o tipo de lance, o valor abatido é o mesmo (no exemplo, R$ 10 mil). O que muda é a origem do dinheiro: se da reserva particular do consorciado ou do seu crédito.
É importante entender que, com lance embutido, o consorciado recebe todo o valor contratado. Porém, uma parte é utilizada para adquirir o bem ou serviço, enquanto a outra (o valor ofertado) é utilizado para abatimento do saldo devedor. Por esse motivo, todas as taxas são pagas sobre o
valor integral do crédito.
NÃO SE ESQUEÇA!
O lance é sempre ofertado pelo consorciado, nunca pela administradora.
LANCE EMBUTIDO COM FGTS: Consorciados de imóveis que desejam adquirir moradia própria, podem utilizar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para ofertar lance. Como o recurso é disponibilizado diretamente ao vendedor do imóvel, esse lance funciona como o embutido. Por exemplo: se o crédito do consorciado é de R$ 200 mil e ele oferta lance de R$ 30 mil com FGTS, a administradora disponibiliza R$ 170 mil, descontando os R$ 30 mil ofertado para abatimento do saldo devedor. Mas, de todo modo, o consorciado tem os R$ 200 mil necessários para a compra do imóvel (R$ 170 mil do crédito e R$ 30 mil do FGTS).
Vale lembrar que a utilização do FGTS está condicionada aos pré-requisitos determinados no “Manual FGTS – Utilização na moradia própria”, da Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS.
Vale lembrar que a utilização do FGTS está condicionada aos pré-requisitos determinados no “Manual FGTS – Utilização na moradia própria”, da Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Garantias
O consorciado contemplado tem o direito de utilizar o crédito contratado para adquirir o bem ou serviço desejado. Para disponibilizar o crédito ao consorciado contemplado, a administradora solicita apresentação de garantias, principais e, possivelmente, complementares, na forma indicada no contrato.
As garantias servem para cobrir o pagamento do saldo devedor caso o consorciado contemplado se torne inadimplente. Neste caso, a administradora pode executá-las e obter recursos para ressarcir o grupo. Logo, elas contribuem para que o direito de todos à contemplação seja preservado.
A garantia sempre é o próprio bem comprado com o crédito disponibilizado pelo grupo, o qual fica alienado à administradora até a quitação do saldo devedor. No caso de consórcio referenciado em imóvel, a administradora pode aceitar outro imóvel de valor suficiente para assegurar o pagamento do saldo devedor do consorciado contemplado. Já no caso de consórcio de serviços, o consorciado oferece como garantia um bem ou apresenta um fiador.
A administradora também pode exigir garantias complementares (outro bem, um fiador, ou os dois), desde que previstas em contrato e proporcionais ao saldo devedor do consorciado contemplado.
Possibilidades de uso do crédito
O crédito pode ser utilizado, após a autorização da administradora, quando o contemplado desejar, até a última assembleia de contemplação do grupo. O fornecedor do bem ou prestador de serviços é de livre escolha do consorciado.
No contrato referenciado em bem móvel, o contemplado pode optar pela compra de qualquer outro bem integrante da mesma categoria, a saber:
- Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos,
se o contrato estiver referenciado em qualquer um desses bens. A compra de
usados é possível, de acordo com as regras estabelecidas em contrato; - Qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, se o contrato
estiver referenciado em bens móveis não mencionados no item 1, como
móveis e eletrodomésticos.
No contrato referenciado em bem imóvel, a opção do contemplado pode ser qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção, ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado no contrato, em município diverso.
No contrato referenciado em serviço, o contemplado pode contratar serviço de qualquer natureza.
O consorciado pode utilizar até 10% do valor do crédito para o pagamento de despesas relacionadas à aquisição do bem ou do serviço. São exemplos: transferências de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguro.
É permitido, quando da contemplação, adquirir um bem ou contratar um serviço de valor superior ao do crédito. Nesse caso, o consorciado fica responsável pelo pagamento da diferença de preço. O contemplado em grupo de imóvel que optar por adquirir moradia própria, pode complementar o valor de seu crédito com os recursos que tiver em sua conta vinculada ao FGTS.
No caso de desejar adquirir um bem ou serviço de menor valor, o consorciado pode utilizar o restante do crédito para pagamento de prestações vincendas (saiba mais na página 27), pagar despesas relacionadas (respeitando o limite de até 10%), ou receber a diferença em dinheiro, desde que seu saldo devedor esteja totalmente quitado.
Caso o consorciado opte por receber todo o valor do crédito em dinheiro, a condição, estabelecida pelo Banco Central, é que seja após 180 dias da contemplação e que seu saldo devedor esteja totalmente quitado. O valor também fica disponível em dinheiro caso o consorciado não utilize o crédito até a última assembleia geral ordinária (saiba mais sobre encerramento de grupo na página 32).
O crédito obtido no consórcio pode ser destinado a quitar financiamentode titularidade do consorciado.
O crédito para a compra do bem ou serviço, no valor vigente na data da assembleia de contemplação, é colocado à disposição do consorciado em até três dias úteis. A partir daí, o valor do crédito é acrescido de rendimentos provenientes de sua aplicação financeira até o dia útil anterior à sua utilização.
Correção do crédito não utilizado após a contemplação
A modalidade de aplicação financeira à qual os recursos do grupo são submetidos é definido pelos próprios participantes durante a primeira assembleia, dentre as modalidades permitidas pelo Banco Central. São elas:
I – títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio de operações compromissadas;
II – fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, que sejam classificados como de Renda Fixa e que incluam na sua denominação os sufixos Curto Prazo, Referenciado ou Simples, nos termos da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
MUDANÇA DO VALOR DO CRÉDITO CONTRATADO
Se estabelecido em contrato, o consorciado pode mudar o valor da sua carta de crédito, caso ainda não tenha sido contemplado. Ele deve entrar em contato com a administradora, que analisa se o grupo do qual ele participa comporta o novo valor desejado, seja ele maior ou menor.
Com a mudança do crédito, as prestações já pagas são recalculadas (você verá na página a seguir que, no consórcio, tudo é calculado em percentual sobre o valor do bem ou serviço). A diferença reflete nas prestações a vencer, que podem aumentar ou diminuir conforme a alteração realizada no crédito.
Não é possível alterar o valor do crédito após a contemplação.